Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.983 de 14 de novembro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– O Fundo terá como gestora a Secretaria de Estado da Saúde, com as atribuições previstas no artigo 4º, I, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, com a redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995, e na legislação federal pertinente, observado também o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.

§ 1º

– A gestora poderá celebrar convênios ou contratos em nome do Fundo, com vistas à utilização de seus recursos, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 4º desta Lei.

§ 2º

– A gestora se obriga a apresentar relatórios específicos à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma em que forem solicitados.