Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.983 de 14 de novembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O Grupo Coordenador será integrado por:
I
2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Saúde;
II
1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
III
1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV
1 (um) representante do BEMGE;
V
1 (um) representante da Comissão de Saúde e Ação Social da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
– As deliberações do Grupo Coordenador relativas às atribuições definidas no artigo 4º, III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, deverão observar as diretrizes e orientações específicas do CES.