Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.983 de 14 de novembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O agente financeiro do Fundo será o Banco do Estado de Minas Gerais S.A. – BEMGE -. com as atribuições definidas no artigo 4º, II, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, com a redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995.
§ 1º
– A remuneração do agente financeiro será fixada pelo Grupo Coordenador, observadas as normas do SUS e as diretrizes do CES.
§ 2º
– O agente financeiro se obriga a apresentar à gestora e à Secretaria de Estado da Fazenda relatórios específicos na forma em que forem solicitados.