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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.983 de 14 de novembro de 1995

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Art. 1º

– Fica instituído o Fundo Estadual de Saúde – FES – , que tem por objetivo criar condições financeiras e de administração de recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde, executados ou coordenados pela Secretaria de Estado de Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS-MG.