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Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.983 de 14 de novembro de 1995

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Art. 9º

– Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:

I

a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro, especialmente no que se refere à elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo e do cronograma financeiro da receita e da despesa;

II

a definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, com a redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995;

III

a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do Fundo, sem prejuízo da análise a cargo do Tribunal de Contas do Estado.