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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.983 de 14 de novembro de 1995

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Art. 3º

– Constituem recursos do Fundo:

I

dotações consignadas no orçamento do Estado e em créditos adicionais;

II

recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde – FNS -;

III

transferências oriundas do orçamento da seguridade social;

IV

receitas decorrentes de contratos, convênios, acordos e ajustes;

V

doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

VI

recursos provenientes de multas decorrentes de condenação civil ou de imposição de penalidade administrativa prevista em lei;

VII

resultados das aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

VIII

recursos de qualquer origem, desde que não onerem o Fundo.

Parágrafo único

– O Fundo, por intermédio de sua gestora, poderá manter conta no Banco do Brasil S.A. para a movimentação de recursos provenientes do Governo Federal.