Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.123 de 03 de novembro de 1954
Cria o Conservatório Estadual de Música de Leopoldina. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 3 de novembro de 1954.
O Conservatório de que trata esta lei tem por objetivo formar professores de música, cantores e instrumentistas, bem como desenvolver a cultura artístico-musical do povo, mediante exercícios práticos e audições de alunos, audições e concertos de professores nos quais sejam executadas as mais seletas composições municipais antigas e modernas, de autores nacionais e estrangeiros.
Curso de Professor de Música para as cátedras de Canto Coral e Orfeão das Escolas Normais, Institutos, Orfanatos, Grupos Escolares e demais estabelecimentos de ensino do Estado;
Fica criado no Conservatório a que se refere esta lei, o Curso de Professor de Música para preenchimento preferencial das cadeiras de Canto Coral e Orfeão das Escolas Normais, Institutos, Orfanatos, Grupos Escolares e demais estabelecimentos de ensino do Estado.
São criadas, igualmente, no Conservatório, nove cadeiras, assim discriminadas: 1 Cadeira de Solfejo, Ditado e Teoria; 1 Cadeira de Canto Coral e Pedagogia aplicada à Música; 1 Cadeira de Canto; 1 Cadeira de Flauta; 1 cadeira de Clarinete; 1 Cadeira de Violino e Viola; 1 Cadeira de Violoncelo; 1 Cadeira de Piano; 1 Cadeira de Piston e Trombone.
- Cada cadeira terá um professor, Padrão L, que será obrigado a ministrar até 12 horas de aulas semanais.
O Conservatório se regerá pelas leis que regulam os Estabelecimentos de ensino normal e secundário do Estado.
O Governo do Estado, anualmente, consignará em orçamento dotação suficiente para custeio das despesas e renovação do material e instrumental do Conservatório.
O Conservatório criado por esta lei, fica diretamente subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação.
O quadro administrativo do Conservatório criado por esta lei compor-se-á dos seguintes cargos isolados, efetivos e de livre provimento: 1 Secretário, Padrão I-19, 1 Afinador-Consertador, Padrão I-13, 1 Inspetor de alunos, Padrão I-10 e 1 Porteiro-Servente, Padrão I-12.
O Diretor, designado pelo Governador do Estado dentre os Catedráticos, pelo prazo de 3 anos, será escolhido trienalmente pela maioria absoluta da Congregação a que pertence, podendo ainda ser reconduzido pelo voto da maioria de dois terços.
- Excetua-se a primeira designação, que será de livre escolha do Governador do Estado e recairá em um dos professores que interinamente exercer a cátedra, até que se constitua definitivamente a Congregação, com a nomeação dos Catedráticos por concurso, quando se seguirá a regra do artigo 17.
O Governo do Estado entrará em entendimentos com o Governo Municipal ou entidades artísticas e culturais, no sentido de obter, sem ônus para o Estado e mediante convênios, a instalação, do Conservatório criado.
As primeira nomeações para professores do Conservatório serão feitas livremente pelo Governador, com o caráter de interinamente, ficando os respectivos titulares obrigados a, dentro do prazo de um ano a contar do provimento, se submeterem a concurso de provas e títulos, na forma da lei.
O Governo elaborará, dentro do prazo de 90 dias, o Regulamento do Conservatório Estadual de Música de Leopoldina.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Levindo Furquim Lambert Odilon Behrens