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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.123 de 03 de novembro de 1954

Cria o Conservatório Estadual de Música de Leopoldina. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 3 de novembro de 1954.


Art. 1º

É criado um Conservatório Estadual de Música na cidade de Leopoldina.

Art. 2º

O Conservatório de que trata esta lei tem por objetivo formar professores de música, cantores e instrumentistas, bem como desenvolver a cultura artístico-musical do povo, mediante exercícios práticos e audições de alunos, audições e concertos de professores nos quais sejam executadas as mais seletas composições municipais antigas e modernas, de autores nacionais e estrangeiros.

Art. 3º

No Conservatório ora criado o ensino abrangerá os seguintes cursos:

a

Curso de Professor de Música para as cátedras de Canto Coral e Orfeão das Escolas Normais, Institutos, Orfanatos, Grupos Escolares e demais estabelecimentos de ensino do Estado;

b

Curso de Canto;

c

Curso de Instrumentistas, destinado a formação de músicas executantes e virtuoses.

Art. 4º

O Curso de Professores de Música, em 5 anos, constará das seguintes matérias:

I

Solfejo, Ditado e Teoria (3 anos);

II

Canto Coral (3 anos);

III

Pedagogia aplicada à Música (2 anos);

IV

Piano (5 anos).

Art. 5º

O Curso de Canto, em 6 anos, constará das seguintes matérias:

I

Solfejo, Ditado e Teoria (3 anos);

II

Piano (facultativo) 5 anos;

III

Canto (6 anos).

Art. 6º

O Curso de Viola, de Flauta e Clarinete constará das seguintes matérias:

I

Solfejo, Ditado e Teoria (3 anos);

II

Viola, Flauta ou Clarinete (6 anos).

Art. 7º

O Curso de Violino, Violoncelo ou Piano, em 9 anos, constará das seguintes matérias:

I

Solfejo, Ditado e Teoria (3 anos);

II

Violino, Violoncelo ou Piano (9 anos).

Art. 8º

Fica criado no Conservatório a que se refere esta lei, o Curso de Professor de Música para preenchimento preferencial das cadeiras de Canto Coral e Orfeão das Escolas Normais, Institutos, Orfanatos, Grupos Escolares e demais estabelecimentos de ensino do Estado.

Art. 9º

São criadas, igualmente, no Conservatório, nove cadeiras, assim discriminadas: 1 Cadeira de Solfejo, Ditado e Teoria; 1 Cadeira de Canto Coral e Pedagogia aplicada à Música; 1 Cadeira de Canto; 1 Cadeira de Flauta; 1 cadeira de Clarinete; 1 Cadeira de Violino e Viola; 1 Cadeira de Violoncelo; 1 Cadeira de Piano; 1 Cadeira de Piston e Trombone.

Parágrafo único

- Cada cadeira terá um professor, Padrão L, que será obrigado a ministrar até 12 horas de aulas semanais.

Art. 10

O Conservatório se regerá pelas leis que regulam os Estabelecimentos de ensino normal e secundário do Estado.

Art. 11

O Governo do Estado, anualmente, consignará em orçamento dotação suficiente para custeio das despesas e renovação do material e instrumental do Conservatório.

Art. 12

O Conservatório criado por esta lei, fica diretamente subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação.

Art. 13

O quadro administrativo do Conservatório criado por esta lei compor-se-á dos seguintes cargos isolados, efetivos e de livre provimento: 1 Secretário, Padrão I-19, 1 Afinador-Consertador, Padrão I-13, 1 Inspetor de alunos, Padrão I-10 e 1 Porteiro-Servente, Padrão I-12.

Art. 14

Fica instituída uma função gratificada de Diretor, com a gratificação mensal de Cr$ 800,00.

Art. 15

O Diretor, designado pelo Governador do Estado dentre os Catedráticos, pelo prazo de 3 anos, será escolhido trienalmente pela maioria absoluta da Congregação a que pertence, podendo ainda ser reconduzido pelo voto da maioria de dois terços.

Parágrafo único

- Excetua-se a primeira designação, que será de livre escolha do Governador do Estado e recairá em um dos professores que interinamente exercer a cátedra, até que se constitua definitivamente a Congregação, com a nomeação dos Catedráticos por concurso, quando se seguirá a regra do artigo 17.

Art. 16

O Governo do Estado entrará em entendimentos com o Governo Municipal ou entidades artísticas e culturais, no sentido de obter, sem ônus para o Estado e mediante convênios, a instalação, do Conservatório criado.

Art. 17

As primeira nomeações para professores do Conservatório serão feitas livremente pelo Governador, com o caráter de interinamente, ficando os respectivos titulares obrigados a, dentro do prazo de um ano a contar do provimento, se submeterem a concurso de provas e títulos, na forma da lei.

Art. 18

O Governo elaborará, dentro do prazo de 90 dias, o Regulamento do Conservatório Estadual de Música de Leopoldina.

Art. 19

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Levindo Furquim Lambert Odilon Behrens

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.123 de 03 de novembro de 1954