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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.123 de 03 de novembro de 1954

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Art. 15

O Diretor, designado pelo Governador do Estado dentre os Catedráticos, pelo prazo de 3 anos, será escolhido trienalmente pela maioria absoluta da Congregação a que pertence, podendo ainda ser reconduzido pelo voto da maioria de dois terços.

Parágrafo único

- Excetua-se a primeira designação, que será de livre escolha do Governador do Estado e recairá em um dos professores que interinamente exercer a cátedra, até que se constitua definitivamente a Congregação, com a nomeação dos Catedráticos por concurso, quando se seguirá a regra do artigo 17.