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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.123 de 03 de novembro de 1954

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Art. 17

As primeira nomeações para professores do Conservatório serão feitas livremente pelo Governador, com o caráter de interinamente, ficando os respectivos titulares obrigados a, dentro do prazo de um ano a contar do provimento, se submeterem a concurso de provas e títulos, na forma da lei.