Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.123 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 17
As primeira nomeações para professores do Conservatório serão feitas livremente pelo Governador, com o caráter de interinamente, ficando os respectivos titulares obrigados a, dentro do prazo de um ano a contar do provimento, se submeterem a concurso de provas e títulos, na forma da lei.