Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.123 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São criadas, igualmente, no Conservatório, nove cadeiras, assim discriminadas: 1 Cadeira de Solfejo, Ditado e Teoria; 1 Cadeira de Canto Coral e Pedagogia aplicada à Música; 1 Cadeira de Canto; 1 Cadeira de Flauta; 1 cadeira de Clarinete; 1 Cadeira de Violino e Viola; 1 Cadeira de Violoncelo; 1 Cadeira de Piano; 1 Cadeira de Piston e Trombone.
Parágrafo único
- Cada cadeira terá um professor, Padrão L, que será obrigado a ministrar até 12 horas de aulas semanais.