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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.123 de 03 de novembro de 1954

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Art. 16

O Governo do Estado entrará em entendimentos com o Governo Municipal ou entidades artísticas e culturais, no sentido de obter, sem ônus para o Estado e mediante convênios, a instalação, do Conservatório criado.