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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.123 de 03 de novembro de 1954

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Art. 9º

São criadas, igualmente, no Conservatório, nove cadeiras, assim discriminadas: 1 Cadeira de Solfejo, Ditado e Teoria; 1 Cadeira de Canto Coral e Pedagogia aplicada à Música; 1 Cadeira de Canto; 1 Cadeira de Flauta; 1 cadeira de Clarinete; 1 Cadeira de Violino e Viola; 1 Cadeira de Violoncelo; 1 Cadeira de Piano; 1 Cadeira de Piston e Trombone.

Parágrafo único

- Cada cadeira terá um professor, Padrão L, que será obrigado a ministrar até 12 horas de aulas semanais.