Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.123 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São criadas, igualmente, no Conservatório, nove cadeiras, assim discriminadas: 1 Cadeira de Solfejo, Ditado e Teoria; 1 Cadeira de Canto Coral e Pedagogia aplicada à Música; 1 Cadeira de Canto; 1 Cadeira de Flauta; 1 cadeira de Clarinete; 1 Cadeira de Violino e Viola; 1 Cadeira de Violoncelo; 1 Cadeira de Piano; 1 Cadeira de Piston e Trombone.
Parágrafo único
- Cada cadeira terá um professor, Padrão L, que será obrigado a ministrar até 12 horas de aulas semanais.