Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.123 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conservatório de que trata esta lei tem por objetivo formar professores de música, cantores e instrumentistas, bem como desenvolver a cultura artístico-musical do povo, mediante exercícios práticos e audições de alunos, audições e concertos de professores nos quais sejam executadas as mais seletas composições municipais antigas e modernas, de autores nacionais e estrangeiros.