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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.123 de 03 de novembro de 1954

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Art. 2º

O Conservatório de que trata esta lei tem por objetivo formar professores de música, cantores e instrumentistas, bem como desenvolver a cultura artístico-musical do povo, mediante exercícios práticos e audições de alunos, audições e concertos de professores nos quais sejam executadas as mais seletas composições municipais antigas e modernas, de autores nacionais e estrangeiros.