Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.635 de 16 de janeiro de 1992
Transforma em Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos a Secretaria de Estado de Minas e Energia, altera a denominação da Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio para Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e dá outras providências. (A Lei nº 10.635, de 16/1/1992, foi revogada pelo inciso I do art. 18 da Lei nº 22.289, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1992.
Capítulo I
DA SECRETARIA DE ESTADO DE RECURSOS MINERAIS, HÍDRICOS E ENERGÉTICOS
DA TRANSFORMAÇÃO
– Fica transformada em Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos – SEME – a Secretaria de Estado de Minas e Energia, e em Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, a Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio. (Vide Lei nº 12.188, de 10/6/1996.)
– As competências atribuídas atualmente à Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio pela Lei nº 9.515, de 29 de dezembro de 1987, e pelo Decreto nº 27.978, de 5 de abril de 1988, no que se refere a Mineração, ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos.
DOS OBJETIVOS
– A Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos – SEME – tem por finalidade subsidiar a formulação da política global do Estado relativa às atividades setoriais de recursos minerais, hídricos e energéticos, compatibilizada com a política global de defesa do meio ambiente e de utilização racional dos recursos ambientais do Estado.
– Para a consecução dos seus objetivos, compete à Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos – SEME –:
orientar, incentivar e apoiar o desenvolvimento, a produção, a exploração e o aproveitamento dos recursos minerais, hídricos e energéticos;
desenvolver por si própria, estimular ou contratar de terceiros estudos, projetos, programas e pesquisas nos campos mineral, hídrico e energético;
manter intercâmbio com órgãos ou entidades de âmbito internacional, nacional ou regional, visando a obter cooperação técnica, financeira e operacional relacionada com a elaboração e implementação de planos, programas e projetos de interesse da Secretaria e do sistema que representa;
articular-se com os demais órgãos e entidades da administração estadual para elaboração de planos, programas e projetos direta ou indiretamente relacionados com as áreas de recursos minerais, hídricos e energéticos;
desenvolver por si própria, ou através de contratação de terceiros, sistema eficaz de registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais e hídricos, integrados a processo dinâmico de atualização;
desenvolver por si própria, ou através de contratação de terceiros, sistema eficaz de cadastramento de recursos energéticos, integrado a processo dinâmico de atualização;
promover a realização de contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos ou entidades afins, visando ao desenvolvimento de atividade na área de sua atuação;
estimular a organização das atividades de garimpo, na forma de cooperativas, com vistas à promoção socioeconômica de seus membros, ao incremento da produtividade e à redução de impactos ambientais decorrentes dessa atividade;
estabelecer política de controle dos cursos de água, de modo a incentivar, estimular e apoiar as ações de proteção das bacias hidrográficas;
instruir e administrar o sistema de gerenciamento de recursos minerais, hídricos e energéticos e responsabilizar-se pela administração da parte estadual de compensação financeira instituída pelas Leis Federais nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1990;
instituir circunscrições hidrográficas integrantes do sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos;
prestar apoio necessário aos municípios beneficiários da compensação financeira instituída pelas Leis Federais nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1990.
– No exercício das competências de que trata este artigo, serão observadas as normas regulamentares e técnicas, a atividade de controle prévio e a fiscalização da utilização racional dos recursos ambientais, de responsabilidade do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
– A Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos – SEME – tem a seguinte estrutura orgânica:
– A competência e organização das unidades administrativas mencionadas neste artigo e da estrutura complementar serão estabelecidas em decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Capítulo II
DOS ÓRGÃOS SUBORDINADOS E DAS ENTIDADES VINCULADAS
– Compete aos órgãos colegiados subordinados à Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos – SEME – e às entidades a ela vinculadas desempenhar atividades de assessoramento e apoio para consecução dos seus objetivos.
– São órgãos colegiados subordinados à Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos – SEME –:
– São entidades vinculadas à Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos – SEME –;
(Revogado pelo art. 25 da Lei nº 12.584, de 16/1/1992.) Dispositivo revogado: "III – Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais – DRH."
Capítulo III
DOS CARGOS
– Ficam criados nos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, os cargos constantes do Anexo desta Lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
– O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.316, de 11 de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º – (...) Parágrafo único – A Companhia Mineradora de Minas Gerais – COMIG – é vinculada à Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos."
– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta Lei até o limite de Cr$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Luiz Alberto Rodrigues Francisco Antônio de Melo Reis Paulo de Tarso Almeida Paiva Roberto Lúcio Rocha Brant