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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.635 de 16 de janeiro de 1992

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Art. 4º

– A Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos – SEME – tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete;

II

Superintendência de Planejamento e Coordenação – SPC-SEME –:

a

– Diretoria de Programação e Orçamento;

b

– Diretoria de Estudos e Informática;

III

Superintendência Administrativa – SUPAD-SEME –:

a

– Diretoria de Pessoal;

b

– Diretoria de Operações;

IV

Superintendência de Finanças – SUFIN-SEME –:

a

– Diretoria de Administração Financeira;

b

– Diretoria de Contabilidade;

V

Superintendência de Recursos Minerais – SUREM-SEME –:

a

– Diretoria de Geologia e Recursos Minerais;

b

– Diretoria de Engenharia Mineral;

VI

Superintendência de Recursos Hídricos – SUREH-SEME –:

a

– Diretoria de Desenvolvimento;

b

– Diretoria de Gerenciamento;

VII

Superintendência de Recursos Energéticos – SURE-SEME-:

a

– Diretoria de Estudos e Pesquisas;

b

– Diretoria de Projetos Especiais.

Parágrafo único

– A competência e organização das unidades administrativas mencionadas neste artigo e da estrutura complementar serão estabelecidas em decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 10.635 /1992