Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.635 de 16 de janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– São entidades vinculadas à Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos – SEME –;
I
Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG –;
II
Companhia Mineradora de Minas Gerais – COMIG –;
III
(Revogado pelo art. 25 da Lei nº 12.584, de 16/1/1992.) Dispositivo revogado: "III – Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais – DRH."