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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.635 de 16 de janeiro de 1992

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Art. 2º

– A Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos – SEME – tem por finalidade subsidiar a formulação da política global do Estado relativa às atividades setoriais de recursos minerais, hídricos e energéticos, compatibilizada com a política global de defesa do meio ambiente e de utilização racional dos recursos ambientais do Estado.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.635 /1992