Art. 2º
– A Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos – SEME – tem por finalidade subsidiar a formulação da política global do Estado relativa às atividades setoriais de recursos minerais, hídricos e energéticos, compatibilizada com a política global de defesa do meio ambiente e de utilização racional dos recursos ambientais do Estado.
Anexo
Texto
(a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.635 de 16 de janeiro de 1992)
Quadro Específico de Provimento em Comissão
(Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974)
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
CARGOS CRIADOS (Nº)
RECRUTAMENTO
AMPLO
LIMITADO
MG-05
Diretor II
S-02
1
1
-
MG-06
Diretor I
S-03
5
5
-
MG-12
Assessor II
S-03
3
1
2
AS-01
Assessor I
QP-25
7
3
4
CH-03
Supervisor III
QP-25
3
-
3
EX-06
Assistente Administrativo
QP-20
4
1
3
EX-02
Oficial de Gabinete
QP-20
2
2
-
EX-07
Assistente Auxiliar
QP-15
6
2
4
EX-08
Secretário-Executivo
QP-15
4
1
3
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Data da última atualização: 21/9/2016.