Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.635 de 16 de janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos – SEME – tem por finalidade subsidiar a formulação da política global do Estado relativa às atividades setoriais de recursos minerais, hídricos e energéticos, compatibilizada com a política global de defesa do meio ambiente e de utilização racional dos recursos ambientais do Estado.