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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.635 de 16 de janeiro de 1992

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Art. 1º

– Fica transformada em Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos – SEME – a Secretaria de Estado de Minas e Energia, e em Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, a Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio. (Vide Lei nº 12.188, de 10/6/1996.)

Parágrafo único

– As competências atribuídas atualmente à Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio pela Lei nº 9.515, de 29 de dezembro de 1987, e pelo Decreto nº 27.978, de 5 de abril de 1988, no que se refere a Mineração, ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.635 /1992