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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.635 de 16 de janeiro de 1992

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Art. 1º

– Fica transformada em Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos – SEME – a Secretaria de Estado de Minas e Energia, e em Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, a Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio. (Vide Lei nº 12.188, de 10/6/1996.)

Parágrafo único

– As competências atribuídas atualmente à Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio pela Lei nº 9.515, de 29 de dezembro de 1987, e pelo Decreto nº 27.978, de 5 de abril de 1988, no que se refere a Mineração, ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos.

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.635 de 16 de janeiro de 1992) Quadro Específico de Provimento em Comissão (Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974) CÓDIGO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO CARGOS CRIADOS (Nº) RECRUTAMENTO AMPLO LIMITADO MG-05 Diretor II S-02 1 1 - MG-06 Diretor I S-03 5 5 - MG-12 Assessor II S-03 3 1 2 AS-01 Assessor I QP-25 7 3 4 CH-03 Supervisor III QP-25 3 - 3 EX-06 Assistente Administrativo QP-20 4 1 3 EX-02 Oficial de Gabinete QP-20 2 2 - EX-07 Assistente Auxiliar QP-15 6 2 4 EX-08 Secretário-Executivo QP-15 4 1 3 ============================ Data da última atualização: 21/9/2016.