Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.635 de 16 de janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta Lei até o limite de Cr$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.