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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.635 de 16 de janeiro de 1992

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Art. 10

– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta Lei até o limite de Cr$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.635 /1992