JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.635 de 16 de janeiro de 1992

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– Ficam criados nos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, os cargos constantes do Anexo desta Lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.635 /1992