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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.635 de 16 de janeiro de 1992

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Art. 9º

– O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.316, de 11 de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º – (...) Parágrafo único – A Companhia Mineradora de Minas Gerais – COMIG – é vinculada à Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos."

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.635 /1992