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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.635 de 16 de janeiro de 1992

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Art. 5º

– Compete aos órgãos colegiados subordinados à Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos – SEME – e às entidades a ela vinculadas desempenhar atividades de assessoramento e apoio para consecução dos seus objetivos.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.635 /1992