Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.635 de 16 de janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Compete aos órgãos colegiados subordinados à Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos – SEME – e às entidades a ela vinculadas desempenhar atividades de assessoramento e apoio para consecução dos seus objetivos.