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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.635 de 16 de janeiro de 1992

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Art. 3º

– Para a consecução dos seus objetivos, compete à Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos – SEME –:

I

orientar, incentivar e apoiar o desenvolvimento, a produção, a exploração e o aproveitamento dos recursos minerais, hídricos e energéticos;

II

desenvolver por si própria, estimular ou contratar de terceiros estudos, projetos, programas e pesquisas nos campos mineral, hídrico e energético;

III

supervisionar as atividades dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas;

IV

manter intercâmbio com órgãos ou entidades de âmbito internacional, nacional ou regional, visando a obter cooperação técnica, financeira e operacional relacionada com a elaboração e implementação de planos, programas e projetos de interesse da Secretaria e do sistema que representa;

V

articular-se com os demais órgãos e entidades da administração estadual para elaboração de planos, programas e projetos direta ou indiretamente relacionados com as áreas de recursos minerais, hídricos e energéticos;

VI

desenvolver por si própria, ou através de contratação de terceiros, sistema eficaz de registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais e hídricos, integrados a processo dinâmico de atualização;

VII

desenvolver por si própria, ou através de contratação de terceiros, sistema eficaz de cadastramento de recursos energéticos, integrado a processo dinâmico de atualização;

VIII

promover a realização de contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos ou entidades afins, visando ao desenvolvimento de atividade na área de sua atuação;

IX

estimular a organização das atividades de garimpo, na forma de cooperativas, com vistas à promoção socioeconômica de seus membros, ao incremento da produtividade e à redução de impactos ambientais decorrentes dessa atividade;

X

estabelecer política de controle dos cursos de água, de modo a incentivar, estimular e apoiar as ações de proteção das bacias hidrográficas;

XI

implantar a política estadual de recursos minerais, hídricos e energéticos;

XII

instruir e administrar o sistema de gerenciamento de recursos minerais, hídricos e energéticos e responsabilizar-se pela administração da parte estadual de compensação financeira instituída pelas Leis Federais nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1990;

XIII

instituir circunscrições hidrográficas integrantes do sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos;

XIV

prestar apoio necessário aos municípios beneficiários da compensação financeira instituída pelas Leis Federais nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1990.

Parágrafo único

– No exercício das competências de que trata este artigo, serão observadas as normas regulamentares e técnicas, a atividade de controle prévio e a fiscalização da utilização racional dos recursos ambientais, de responsabilidade do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 10.635 /1992