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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.635 de 16 de janeiro de 1992

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Art. 3º

– Para a consecução dos seus objetivos, compete à Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos – SEME –:

I

orientar, incentivar e apoiar o desenvolvimento, a produção, a exploração e o aproveitamento dos recursos minerais, hídricos e energéticos;

II

desenvolver por si própria, estimular ou contratar de terceiros estudos, projetos, programas e pesquisas nos campos mineral, hídrico e energético;

III

supervisionar as atividades dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas;

IV

manter intercâmbio com órgãos ou entidades de âmbito internacional, nacional ou regional, visando a obter cooperação técnica, financeira e operacional relacionada com a elaboração e implementação de planos, programas e projetos de interesse da Secretaria e do sistema que representa;

V

articular-se com os demais órgãos e entidades da administração estadual para elaboração de planos, programas e projetos direta ou indiretamente relacionados com as áreas de recursos minerais, hídricos e energéticos;

VI

desenvolver por si própria, ou através de contratação de terceiros, sistema eficaz de registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais e hídricos, integrados a processo dinâmico de atualização;

VII

desenvolver por si própria, ou através de contratação de terceiros, sistema eficaz de cadastramento de recursos energéticos, integrado a processo dinâmico de atualização;

VIII

promover a realização de contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos ou entidades afins, visando ao desenvolvimento de atividade na área de sua atuação;

IX

estimular a organização das atividades de garimpo, na forma de cooperativas, com vistas à promoção socioeconômica de seus membros, ao incremento da produtividade e à redução de impactos ambientais decorrentes dessa atividade;

X

estabelecer política de controle dos cursos de água, de modo a incentivar, estimular e apoiar as ações de proteção das bacias hidrográficas;

XI

implantar a política estadual de recursos minerais, hídricos e energéticos;

XII

instruir e administrar o sistema de gerenciamento de recursos minerais, hídricos e energéticos e responsabilizar-se pela administração da parte estadual de compensação financeira instituída pelas Leis Federais nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1990;

XIII

instituir circunscrições hidrográficas integrantes do sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos;

XIV

prestar apoio necessário aos municípios beneficiários da compensação financeira instituída pelas Leis Federais nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1990.

Parágrafo único

– No exercício das competências de que trata este artigo, serão observadas as normas regulamentares e técnicas, a atividade de controle prévio e a fiscalização da utilização racional dos recursos ambientais, de responsabilidade do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.635 de 16 de janeiro de 1992) Quadro Específico de Provimento em Comissão (Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974) CÓDIGO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO CARGOS CRIADOS (Nº) RECRUTAMENTO AMPLO LIMITADO MG-05 Diretor II S-02 1 1 - MG-06 Diretor I S-03 5 5 - MG-12 Assessor II S-03 3 1 2 AS-01 Assessor I QP-25 7 3 4 CH-03 Supervisor III QP-25 3 - 3 EX-06 Assistente Administrativo QP-20 4 1 3 EX-02 Oficial de Gabinete QP-20 2 2 - EX-07 Assistente Auxiliar QP-15 6 2 4 EX-08 Secretário-Executivo QP-15 4 1 3 ============================ Data da última atualização: 21/9/2016.