Artigo 3º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.635 de 16 de janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Para a consecução dos seus objetivos, compete à Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos – SEME –:
I
orientar, incentivar e apoiar o desenvolvimento, a produção, a exploração e o aproveitamento dos recursos minerais, hídricos e energéticos;
II
desenvolver por si própria, estimular ou contratar de terceiros estudos, projetos, programas e pesquisas nos campos mineral, hídrico e energético;
III
supervisionar as atividades dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas;
IV
manter intercâmbio com órgãos ou entidades de âmbito internacional, nacional ou regional, visando a obter cooperação técnica, financeira e operacional relacionada com a elaboração e implementação de planos, programas e projetos de interesse da Secretaria e do sistema que representa;
V
articular-se com os demais órgãos e entidades da administração estadual para elaboração de planos, programas e projetos direta ou indiretamente relacionados com as áreas de recursos minerais, hídricos e energéticos;
VI
desenvolver por si própria, ou através de contratação de terceiros, sistema eficaz de registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais e hídricos, integrados a processo dinâmico de atualização;
VII
desenvolver por si própria, ou através de contratação de terceiros, sistema eficaz de cadastramento de recursos energéticos, integrado a processo dinâmico de atualização;
VIII
promover a realização de contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos ou entidades afins, visando ao desenvolvimento de atividade na área de sua atuação;
IX
estimular a organização das atividades de garimpo, na forma de cooperativas, com vistas à promoção socioeconômica de seus membros, ao incremento da produtividade e à redução de impactos ambientais decorrentes dessa atividade;
X
estabelecer política de controle dos cursos de água, de modo a incentivar, estimular e apoiar as ações de proteção das bacias hidrográficas;
XI
implantar a política estadual de recursos minerais, hídricos e energéticos;
XII
instruir e administrar o sistema de gerenciamento de recursos minerais, hídricos e energéticos e responsabilizar-se pela administração da parte estadual de compensação financeira instituída pelas Leis Federais nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1990;
XIII
instituir circunscrições hidrográficas integrantes do sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos;
XIV
prestar apoio necessário aos municípios beneficiários da compensação financeira instituída pelas Leis Federais nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1990.
Parágrafo único
– No exercício das competências de que trata este artigo, serão observadas as normas regulamentares e técnicas, a atividade de controle prévio e a fiscalização da utilização racional dos recursos ambientais, de responsabilidade do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.