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Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.626 de 16 de janeiro de 1992

Dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e dá outras providências. (A Lei nº 10.626, de 16/1/1992, foi revogada pelo inciso II do art. 18 da Lei nº 22.289, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1992.


Capítulo I

DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE

Seção I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º

A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais, a cargo do Governo do Estado, que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico e à produção, conservação e melhoria do meio ambiente. (Vide art. 5°, 6º e 10 da Lei nº 11.903, de 6/9/1995.) (Vide art. 5°, 7º e 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide art. 4º da Lei Delegada nº 54, de 29/1/2003.) (Vide Lei nº 14.797, de 26/11/2003.)

Art. 2º

Para a consecução de seus objetivos, compete à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:

I

formular políticas e diretrizes e elaborar planos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

II

estimular a execução de pesquisas básicas e aplicadas e o aperfeiçoamento da infra-estrutura de pesquisas e de prestação de serviços técnico-científicos no Estado;

III

exercer a coordenação das atividades dos órgãos subordinados e das entidades a ela vinculadas;

IV

propor e coordenar a execução de políticas e de programas, em nível estadual, na área de ciência, tecnologia e meio ambiente, a cargo de instituições e organismos controlados ou mantidos pelo Governo do Estado;

V

articular-se com as instituições de pesquisa científica e tecnológica, de prestação de serviços técnico-científicos e de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, localizadas no Estado, objetivando a compatibilização e racionalização de políticas e programas na área de ciência, tecnologia e meio ambiente;

VI

executar atividades de geociências aplicadas, em especial as relacionadas com levantamentos e mapeamentos de interesse geográfico, cartográfico e geológico;

VII

coordenar e executar as medidas destinadas à proteção ambiental;

VIII

coordenar e supervisionar o levantamento e cadastramento de recursos naturais, visando à proteção do meio ambiente;

IX

zelar pela observância das normas de controle ambiental, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais;

X

promover o levantamento sistemático da oferta e demanda de ciência e tecnologia no Estado e difundir informações de interesse para órgão ou entidade cujas atividades se enquadrem na área de atuação da Secretaria ou em área afim;

XI

manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de planos, programas e projetos de interesse da área de ciência, tecnologia e meio ambiente;

XII

articular-se com órgãos governamentais e com associações de classes produtoras tendo em vista a transferência de tecnologia para o setor produtivo do Estado;

XIII

acompanhar a execução de planos, programas e projetos desenvolvidos por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na área de ciência, tecnologia e meio ambiente;

XIV

participar do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA - e do Sistema Nacional de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial - SINMETRO.

Seção II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º

A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete;

II

Superintendência de Planejamento e Coordenação - SPC - Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:

a

- Centro de Planejamento e Orçamento;

b

- Centro de Modernização Administrativa;

c

- Centro de Informática;

III

Superintendência Administrativa - SAD - Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:

a

- Diretoria de Pessoal;

b

- Diretoria de Apoio Operacional;

IV

Superintendência de Finanças - SF - Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:

a

- Diretoria de Administração Financeira;

b

- Diretoria de Contabilidade;

V

Superintendência de Ciência e Tecnologia - SCT:

a

- Diretoria de Informação e Difusão em Ciência;

b

- Diretoria de Estudos Técnicos;

c

- Diretoria de Articulação Institucional;

VI

Instituto de Geociências Aplicadas - IGA:

a

- Diretoria de Geografia;

b

- Diretoria de Cartografia;

c

- Diretoria de Geologia. (Vide art. 34 da Lei nº 10.827, de 23/7/1992.)

§ 1º

A organização e a competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo e da estrutura complementar serão estabelecidas em decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

§ 2º

Nas atribuições da Diretoria de Geologia do Instituto de Geociências Aplicadas, fica resguardada a competência da Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos, no que diz respeito ao mapeamento básico para fins de geologia econômica. (Vide art. 6º da Lei nº 11.903, de 6/9/1995.) (Vide art. 1º da Lei nº 12.220, de 1º/7/1996.) (Vide Lei Delegada nº 115, de 25/1/2007.) (Vide arts. 91, 92 e 93 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Capítulo II

DOS ÓRGÃOS SUBORDINADOS E DAS ENTIDADES VINCULADAS

Art. 4º

Aos órgãos colegiados subordinados à Secretaria de Estado de Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente e às entidades a ela vinculadas, sem prejuízo de seu regime jurídico, compete desempenhar atividades de assessoramento e de apoio à consecução dos objetivos e às realizações setoriais nas áreas de ciência, tecnologia e meio ambiente. (Vide art. 1º da Lei nº 11.231, de 22/9/1993.)

Art. 5º

São órgãos colegiados subordinados à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:

I

Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT -; (Vide Lei Delegada nº 166, de 25/1/2007.) (Vide Lei nº 18.701, de 5/1/2010.)

II

Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -;

III

Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR. (Vide art. 1º da Lei nº 11.231, de 22/9/1993.)

Art. 6º

São entidades vinculadas à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:

I

Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM -;

II

Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -;

III

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -;

IV

Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC.

Capítulo III

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I

DO CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CONECIT

Art. 7º

O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT -, órgão consultivo, tem por finalidade atuar na promoção e no fomento do desenvolvimento científico e tecnológico no Estado. (Caput com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 11.231, de 22/9/1993.)

Parágrafo único

- A competência, a composição e as normas de funcionamento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia serão definidas em lei. (Vide art. 1º da Lei nº 11.231, de 22/9/1993.)

Seção II

DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM

Art. 8º

O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, órgão normativo, tem por finalidade atuar na proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado.

Parágrafo único

- A competência, a composição e as normas de funcionamento do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - são as constantes na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, em seu regulamento e no regimento aprovado pelo Decreto nº 22.658, de 6 de janeiro de 1983, modificado pelos Decretos nºs 26.516, de 13 de janeiro de 1987, e 31.968, de 19 de outubro de de 1990.

Seção III

DO CONSELHO DE COORDENAÇÃO CARTOGRÁFICA - CONCAR

Art. 9º

O Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR -, órgão consultivo, tem por finalidade atuar na coordenação de cartografia no território do Estado. (Vide Lei nº 11.485, de 10/6/1994.)

Parágrafo único

- A competência, a composição e as normas de funcionamento do Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR - serão definidas em lei. (Vide art. 10 da Lei nº 17.357, de 18/1/2008.)

Capítulo IV

DOS CARGOS

Art. 10

Ficam criados nos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 6 (seis) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo S-03; 10 (dez) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo S-03, e 10 (dez) cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo QP-25 - Quadro Específico de Provimento em Comissão, destinados ao Quadro Setorial de Lotação nº XXVIII, da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

Art. 11

Ficam extintos 3 (três) cargos de Supervisor III, código CH-03, CI 527, CI 528 e CI 537, símbolo QP-25, e 3 (três) cargos de Supervisor II, código CH-02, CI 337, CI 338 e CI 339, símbolo QP-20 - Quadro Específico de Provimento em Comissão, do Quadro Setorial de Lotação nº XXVIII, da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

Art. 12

O provimento de Cargo em comissão de recrutamento limitado de órgãos do Poder Executivo far-se-á mediante livre escolha do Governador do Estado entre os servidores públicos civis da administração direta.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para ocorrer à despesas decorrentes desta Lei, até o limite de Cr$7.431.966,00 (sete milhões, quatrocentos e trinta e um mil, novecentos e sessenta e seis cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 de Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 14

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15

Revogam-se as disposições em contrário.


HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Octávio Elísio Alves de Brito Paulo de Tarso Almeida Paiva Roberto Lúcio Rocha Brant ====================================== Data da última atualização: 21/9/2016.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.626 de 16 de janeiro de 1992