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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.626 de 16 de janeiro de 1992

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Art. 9º

O Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR -, órgão consultivo, tem por finalidade atuar na coordenação de cartografia no território do Estado. (Vide Lei nº 11.485, de 10/6/1994.)

Parágrafo único

- A competência, a composição e as normas de funcionamento do Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR - serão definidas em lei. (Vide art. 10 da Lei nº 17.357, de 18/1/2008.)