Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.626 de 16 de janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR -, órgão consultivo, tem por finalidade atuar na coordenação de cartografia no território do Estado. (Vide Lei nº 11.485, de 10/6/1994.)
Parágrafo único
- A competência, a composição e as normas de funcionamento do Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR - serão definidas em lei. (Vide art. 10 da Lei nº 17.357, de 18/1/2008.)