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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.626 de 16 de janeiro de 1992

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Art. 12

O provimento de Cargo em comissão de recrutamento limitado de órgãos do Poder Executivo far-se-á mediante livre escolha do Governador do Estado entre os servidores públicos civis da administração direta.