Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.626 de 16 de janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 12
O provimento de Cargo em comissão de recrutamento limitado de órgãos do Poder Executivo far-se-á mediante livre escolha do Governador do Estado entre os servidores públicos civis da administração direta.