Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.626 de 16 de janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos órgãos colegiados subordinados à Secretaria de Estado de Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente e às entidades a ela vinculadas, sem prejuízo de seu regime jurídico, compete desempenhar atividades de assessoramento e de apoio à consecução dos objetivos e às realizações setoriais nas áreas de ciência, tecnologia e meio ambiente. (Vide art. 1º da Lei nº 11.231, de 22/9/1993.)