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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.626 de 16 de janeiro de 1992

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Art. 4º

Aos órgãos colegiados subordinados à Secretaria de Estado de Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente e às entidades a ela vinculadas, sem prejuízo de seu regime jurídico, compete desempenhar atividades de assessoramento e de apoio à consecução dos objetivos e às realizações setoriais nas áreas de ciência, tecnologia e meio ambiente. (Vide art. 1º da Lei nº 11.231, de 22/9/1993.)