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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.626 de 16 de janeiro de 1992

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Art. 2º

Para a consecução de seus objetivos, compete à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:

I

formular políticas e diretrizes e elaborar planos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

II

estimular a execução de pesquisas básicas e aplicadas e o aperfeiçoamento da infra-estrutura de pesquisas e de prestação de serviços técnico-científicos no Estado;

III

exercer a coordenação das atividades dos órgãos subordinados e das entidades a ela vinculadas;

IV

propor e coordenar a execução de políticas e de programas, em nível estadual, na área de ciência, tecnologia e meio ambiente, a cargo de instituições e organismos controlados ou mantidos pelo Governo do Estado;

V

articular-se com as instituições de pesquisa científica e tecnológica, de prestação de serviços técnico-científicos e de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, localizadas no Estado, objetivando a compatibilização e racionalização de políticas e programas na área de ciência, tecnologia e meio ambiente;

VI

executar atividades de geociências aplicadas, em especial as relacionadas com levantamentos e mapeamentos de interesse geográfico, cartográfico e geológico;

VII

coordenar e executar as medidas destinadas à proteção ambiental;

VIII

coordenar e supervisionar o levantamento e cadastramento de recursos naturais, visando à proteção do meio ambiente;

IX

zelar pela observância das normas de controle ambiental, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais;

X

promover o levantamento sistemático da oferta e demanda de ciência e tecnologia no Estado e difundir informações de interesse para órgão ou entidade cujas atividades se enquadrem na área de atuação da Secretaria ou em área afim;

XI

manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de planos, programas e projetos de interesse da área de ciência, tecnologia e meio ambiente;

XII

articular-se com órgãos governamentais e com associações de classes produtoras tendo em vista a transferência de tecnologia para o setor produtivo do Estado;

XIII

acompanhar a execução de planos, programas e projetos desenvolvidos por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na área de ciência, tecnologia e meio ambiente;

XIV

participar do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA - e do Sistema Nacional de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial - SINMETRO.