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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.626 de 16 de janeiro de 1992

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Art. 8º

O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, órgão normativo, tem por finalidade atuar na proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado.

Parágrafo único

- A competência, a composição e as normas de funcionamento do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - são as constantes na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, em seu regulamento e no regimento aprovado pelo Decreto nº 22.658, de 6 de janeiro de 1983, modificado pelos Decretos nºs 26.516, de 13 de janeiro de 1987, e 31.968, de 19 de outubro de de 1990.