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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.626 de 16 de janeiro de 1992

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Art. 1º

A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais, a cargo do Governo do Estado, que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico e à produção, conservação e melhoria do meio ambiente. (Vide art. 5°, 6º e 10 da Lei nº 11.903, de 6/9/1995.) (Vide art. 5°, 7º e 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide art. 4º da Lei Delegada nº 54, de 29/1/2003.) (Vide Lei nº 14.797, de 26/11/2003.)