Artigo 2º, Inciso XI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.626 de 16 de janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a consecução de seus objetivos, compete à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:
I
formular políticas e diretrizes e elaborar planos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
II
estimular a execução de pesquisas básicas e aplicadas e o aperfeiçoamento da infra-estrutura de pesquisas e de prestação de serviços técnico-científicos no Estado;
III
exercer a coordenação das atividades dos órgãos subordinados e das entidades a ela vinculadas;
IV
propor e coordenar a execução de políticas e de programas, em nível estadual, na área de ciência, tecnologia e meio ambiente, a cargo de instituições e organismos controlados ou mantidos pelo Governo do Estado;
V
articular-se com as instituições de pesquisa científica e tecnológica, de prestação de serviços técnico-científicos e de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, localizadas no Estado, objetivando a compatibilização e racionalização de políticas e programas na área de ciência, tecnologia e meio ambiente;
VI
executar atividades de geociências aplicadas, em especial as relacionadas com levantamentos e mapeamentos de interesse geográfico, cartográfico e geológico;
VII
coordenar e executar as medidas destinadas à proteção ambiental;
VIII
coordenar e supervisionar o levantamento e cadastramento de recursos naturais, visando à proteção do meio ambiente;
IX
zelar pela observância das normas de controle ambiental, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais;
X
promover o levantamento sistemático da oferta e demanda de ciência e tecnologia no Estado e difundir informações de interesse para órgão ou entidade cujas atividades se enquadrem na área de atuação da Secretaria ou em área afim;
XI
manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de planos, programas e projetos de interesse da área de ciência, tecnologia e meio ambiente;
XII
articular-se com órgãos governamentais e com associações de classes produtoras tendo em vista a transferência de tecnologia para o setor produtivo do Estado;
XIII
acompanhar a execução de planos, programas e projetos desenvolvidos por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na área de ciência, tecnologia e meio ambiente;
XIV
participar do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA - e do Sistema Nacional de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial - SINMETRO.