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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.626 de 16 de janeiro de 1992

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Art. 7º

O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT -, órgão consultivo, tem por finalidade atuar na promoção e no fomento do desenvolvimento científico e tecnológico no Estado. (Caput com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 11.231, de 22/9/1993.)

Parágrafo único

- A competência, a composição e as normas de funcionamento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia serão definidas em lei. (Vide art. 1º da Lei nº 11.231, de 22/9/1993.)