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Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.094 de 29 de dezembro de 1989

Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimentos das empresas controladas pelo Estado para o exercício de 1990. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1989.


Art. 1º

– O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 1990 estima a receita em NCz$184.094.055.800,00 (cento e oitenta e quatro bilhões, noventa e quatro milhões, cinquenta e cinco mil e oitocentos cruzados novos) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º

– As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º

– As despesas dos órgãos e entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação dos Anexos I e II desta lei, com as alterações constantes do Anexo IV.

Parágrafo único

– Cada crédito consignado, no menor nível de agregação, nos Quadros de Detalhamento da Despesa constantes dos anexos integra esta Lei na forma de inciso do presente artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 4º

– O Orçamento de Investimentos das empresas controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em NCz$44.376.468.000,00 (quarenta e quatro bilhões, trezentos e setenta e seis milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil cruzados novos).

Art. 5º

– Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação, por projetos e atividades do Anexo III, com as alterações constantes do Anexo IV desta lei.

Parágrafo único

– Cada projeto e atividade de cada empresa constante dos Anexos III a IV integra esta Lei, na forma de inciso do presente artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 6º

– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento Fiscal até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada no artigo 1º desta lei. (Vide art. 1º da Lei nº 10.301, de 16/10/1990.)

§ 1º

– Não oneram o limite estabelecido neste artigo:

I

as suplementações às dotações de autarquias, fundações e fundos, quando se referirem a remanejamento interno de recursos próprios ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação desses recursos;

II

as suplementações de dotações que correspondem à aplicação do produto de receitas vinculadas, derivadas de transferências, contribuições federais e outras de mesma natureza, quando a fonte utilizada for o excesso de arrecadação das referidas receitas;

III

as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública e de precatórios judiciários, bem como os créditos abertos até o limite da dotação "Reserva de Contingência".

§ 2º

– Serão dispensados os decretos de abertura de crédito nos casos em que a lei determina a entrega automática dos produtos de receitas aos municípios.

§ 3º

– As suplementações acima do limite fixado neste artigo dependerão de autorização legislativa específica, em que se discriminará o grupo de aplicação das dotações a serem suplementadas.

Art. 7º

– O Poder Executivo poderá suplementar, respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada no artigo 1º desta lei, o Orçamento de Investimento das Empresas.

Parágrafo único

– Ultrapassado o limite mencionado no "caput", a suplementação de que trata o artigo será feita mediante autorização legislativa, desde que justificadas as respectivas fontes e valores, mantido o elenco de projetos e atividades aprovados nesta Lei.

Art. 8º

– Fica o Poder Executivo autorizado, sem prejuízo de outras autorizações específicas, a realizar operações de crédito até o limite de NCz$22.697.308.437,00 (vinte e dois bilhões, seiscentos e noventa e sete milhões, trezentos e oito mil, quatrocentos e trinta e sete cruzados novos), destinados ao financiamento e refinanciamento do serviço da dívida, conforme o seguinte desdobramento: (Vide art. 1º da Lei nº 10.303, de 16/10/1990.)

I

NCz$9.561.138.046,00 (nove bilhões, quinhentos e sessenta e um milhões, cento e trinta e oito mil e quarenta e seis cruzados novos) referentes ao giro da dívida mobiliária vencível em 1990; (Vide inciso I do art. 1º da Lei nº 10.303, de 16/10/1990.)

II

NCz$4.532.769.659,00 (quatro bilhões, quinhentos e trinta e dois milhões, setecentos e sessenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e nove cruzados novos) referentes ao financiamento do serviço da dívida externa vencível em 1990; (Vide inciso II do art. 1º da Lei nº 10.303, de 16/10/1990.)

III

NCz$8.603.400.732,00 (oito bilhões, seiscentos e três milhões, quatrocentos mil, setecentos e trinta e dois cruzados novos) referentes ao refinanciamento do saldo devedor junto ao Banco do Brasil S.A. do empréstimo-ponte contraído na modalidade dos avisos MF-030 (R), de 29 de agosto de 1983 MF-09 (R), de 2 de fevereiro de 1984 e normas substitutivas e complementares, do Ministério da Fazenda. (Vide inciso III do art. 1º da Lei nº 10.303, de 16/10/1990.)

Parágrafo único

– Na contratação das operações de crédito de que fala este artigo, poderá o Poder Executivo oferecer em garantia a vinculação de receitas próprias ou de transferências federais, fiança bancária dos estabelecimentos oficiais de crédito e caução ou penhor de ações de empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 9º

– Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, através de contrato ou emissão de títulos de renda, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita do Tesouro prevista nesta Lei.

Parágrafo único

– Na contratação das operações de crédito de que trata este artigo, poderá o Poder Executivo estipular, como garantia subsidiária, a vinculação dos recursos referentes à cota estadual do Fundo de Participação dos Estados e ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços.

Art. 10

– Fica o Poder Executivo autorizado a designar órgãos centrais para a movimentação de dotações consignadas às diversas unidades orçamentárias.

Art. 11

– O Poder Executivo apresentará à Assembléia Legislativa balancetes mensais de sua execução orçamentária até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da competência.

Art. 12

– Os recursos destinados a Auxílios Financeiros Diversos serão repassados à Assembléia Legislativa no início do primeiro trimestre do exercício financeiro de 1990.

Art. 13

– O repasse ao IPLEMG dos recursos destinados à formação da reserva matemática atuarial será corrigido monetariamente à época da transferência de conformidade com o valor estipulado pela Lei nº 9.379, de 18 de dezembro de 1986, mediante abertura de créditos suplementares.

Art. 14

– O Poder Executivo compatibilizará os Anexos I, II e III, rubricados pela Comissão de Finanças e Orçamento da Assembléia, cujos dados são totalizados nos Quadros de Detalhamento de Despesas e de Programa de Trabalho de cada órgão ou entidade que integram esta Lei, com as alterações constantes do Anexo IV, atendidos os objetivos nele previstos, no prazo de 8 (oito) dias.

Parágrafo único

– Feita a compatibilização de que trata o artigo os Quadros de Detalhamento de Despesas e de Programa de Trabalho serão republicados no prazo de 2 (dois) dias e os anexos compatibilizados redistribuídos aos órgãos e entidades.

Art. 15

– Esta lei vigorará no exercício de 1990, a partir de 1º de janeiro.

Art. 16

– Revogam-se as disposições em contrário.


NEWTON CARDOSO Gerson de Britto Mello Boson Luiz Fernando Gusmão Wellisch =================== Data da última atualização: 19/7/2004.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.094 de 29 de dezembro de 1989