Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.094 de 29 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento Fiscal até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada no artigo 1º desta lei. (Vide art. 1º da Lei nº 10.301, de 16/10/1990.)
§ 1º
– Não oneram o limite estabelecido neste artigo:
I
as suplementações às dotações de autarquias, fundações e fundos, quando se referirem a remanejamento interno de recursos próprios ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação desses recursos;
II
as suplementações de dotações que correspondem à aplicação do produto de receitas vinculadas, derivadas de transferências, contribuições federais e outras de mesma natureza, quando a fonte utilizada for o excesso de arrecadação das referidas receitas;
III
as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública e de precatórios judiciários, bem como os créditos abertos até o limite da dotação "Reserva de Contingência".
§ 2º
– Serão dispensados os decretos de abertura de crédito nos casos em que a lei determina a entrega automática dos produtos de receitas aos municípios.
§ 3º
– As suplementações acima do limite fixado neste artigo dependerão de autorização legislativa específica, em que se discriminará o grupo de aplicação das dotações a serem suplementadas.