JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.094 de 29 de dezembro de 1989

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento Fiscal até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada no artigo 1º desta lei. (Vide art. 1º da Lei nº 10.301, de 16/10/1990.)

§ 1º

– Não oneram o limite estabelecido neste artigo:

I

as suplementações às dotações de autarquias, fundações e fundos, quando se referirem a remanejamento interno de recursos próprios ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação desses recursos;

II

as suplementações de dotações que correspondem à aplicação do produto de receitas vinculadas, derivadas de transferências, contribuições federais e outras de mesma natureza, quando a fonte utilizada for o excesso de arrecadação das referidas receitas;

III

as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública e de precatórios judiciários, bem como os créditos abertos até o limite da dotação "Reserva de Contingência".

§ 2º

– Serão dispensados os decretos de abertura de crédito nos casos em que a lei determina a entrega automática dos produtos de receitas aos municípios.

§ 3º

– As suplementações acima do limite fixado neste artigo dependerão de autorização legislativa específica, em que se discriminará o grupo de aplicação das dotações a serem suplementadas.

Art. 6º, §1º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 10.094 /1989