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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.094 de 29 de dezembro de 1989

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Art. 7º

– O Poder Executivo poderá suplementar, respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada no artigo 1º desta lei, o Orçamento de Investimento das Empresas.

Parágrafo único

– Ultrapassado o limite mencionado no "caput", a suplementação de que trata o artigo será feita mediante autorização legislativa, desde que justificadas as respectivas fontes e valores, mantido o elenco de projetos e atividades aprovados nesta Lei.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.094 /1989