Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.094 de 29 de dezembro de 1989


Art. 5º

– Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação, por projetos e atividades do Anexo III, com as alterações constantes do Anexo IV desta lei.

Parágrafo único

– Cada projeto e atividade de cada empresa constante dos Anexos III a IV integra esta Lei, na forma de inciso do presente artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.