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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.094 de 29 de dezembro de 1989

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Art. 5º

– Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação, por projetos e atividades do Anexo III, com as alterações constantes do Anexo IV desta lei.

Parágrafo único

– Cada projeto e atividade de cada empresa constante dos Anexos III a IV integra esta Lei, na forma de inciso do presente artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.094 /1989