Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.094 de 29 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação, por projetos e atividades do Anexo III, com as alterações constantes do Anexo IV desta lei.
Parágrafo único
– Cada projeto e atividade de cada empresa constante dos Anexos III a IV integra esta Lei, na forma de inciso do presente artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.