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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.094 de 29 de dezembro de 1989

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Art. 11

– O Poder Executivo apresentará à Assembléia Legislativa balancetes mensais de sua execução orçamentária até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da competência.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.094 /1989