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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.094 de 29 de dezembro de 1989

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Art. 14

– O Poder Executivo compatibilizará os Anexos I, II e III, rubricados pela Comissão de Finanças e Orçamento da Assembléia, cujos dados são totalizados nos Quadros de Detalhamento de Despesas e de Programa de Trabalho de cada órgão ou entidade que integram esta Lei, com as alterações constantes do Anexo IV, atendidos os objetivos nele previstos, no prazo de 8 (oito) dias.

Parágrafo único

– Feita a compatibilização de que trata o artigo os Quadros de Detalhamento de Despesas e de Programa de Trabalho serão republicados no prazo de 2 (dois) dias e os anexos compatibilizados redistribuídos aos órgãos e entidades.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 10.094 /1989