Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.094 de 29 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O Poder Executivo compatibilizará os Anexos I, II e III, rubricados pela Comissão de Finanças e Orçamento da Assembléia, cujos dados são totalizados nos Quadros de Detalhamento de Despesas e de Programa de Trabalho de cada órgão ou entidade que integram esta Lei, com as alterações constantes do Anexo IV, atendidos os objetivos nele previstos, no prazo de 8 (oito) dias.
Parágrafo único
– Feita a compatibilização de que trata o artigo os Quadros de Detalhamento de Despesas e de Programa de Trabalho serão republicados no prazo de 2 (dois) dias e os anexos compatibilizados redistribuídos aos órgãos e entidades.