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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.094 de 29 de dezembro de 1989


Art. 9º

– Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, através de contrato ou emissão de títulos de renda, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita do Tesouro prevista nesta Lei.

Parágrafo único

– Na contratação das operações de crédito de que trata este artigo, poderá o Poder Executivo estipular, como garantia subsidiária, a vinculação dos recursos referentes à cota estadual do Fundo de Participação dos Estados e ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços.