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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.094 de 29 de dezembro de 1989

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Art. 2º

– As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.094 /1989