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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.094 de 29 de dezembro de 1989

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Art. 3º

– As despesas dos órgãos e entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação dos Anexos I e II desta lei, com as alterações constantes do Anexo IV.

Parágrafo único

– Cada crédito consignado, no menor nível de agregação, nos Quadros de Detalhamento da Despesa constantes dos anexos integra esta Lei na forma de inciso do presente artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.094 /1989