Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.094 de 29 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Fica o Poder Executivo autorizado, sem prejuízo de outras autorizações específicas, a realizar operações de crédito até o limite de NCz$22.697.308.437,00 (vinte e dois bilhões, seiscentos e noventa e sete milhões, trezentos e oito mil, quatrocentos e trinta e sete cruzados novos), destinados ao financiamento e refinanciamento do serviço da dívida, conforme o seguinte desdobramento: (Vide art. 1º da Lei nº 10.303, de 16/10/1990.)
I
NCz$9.561.138.046,00 (nove bilhões, quinhentos e sessenta e um milhões, cento e trinta e oito mil e quarenta e seis cruzados novos) referentes ao giro da dívida mobiliária vencível em 1990; (Vide inciso I do art. 1º da Lei nº 10.303, de 16/10/1990.)
II
NCz$4.532.769.659,00 (quatro bilhões, quinhentos e trinta e dois milhões, setecentos e sessenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e nove cruzados novos) referentes ao financiamento do serviço da dívida externa vencível em 1990; (Vide inciso II do art. 1º da Lei nº 10.303, de 16/10/1990.)
III
NCz$8.603.400.732,00 (oito bilhões, seiscentos e três milhões, quatrocentos mil, setecentos e trinta e dois cruzados novos) referentes ao refinanciamento do saldo devedor junto ao Banco do Brasil S.A. do empréstimo-ponte contraído na modalidade dos avisos MF-030 (R), de 29 de agosto de 1983 MF-09 (R), de 2 de fevereiro de 1984 e normas substitutivas e complementares, do Ministério da Fazenda. (Vide inciso III do art. 1º da Lei nº 10.303, de 16/10/1990.)
Parágrafo único
– Na contratação das operações de crédito de que fala este artigo, poderá o Poder Executivo oferecer em garantia a vinculação de receitas próprias ou de transferências federais, fiança bancária dos estabelecimentos oficiais de crédito e caução ou penhor de ações de empresas públicas e sociedades de economia mista.