Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.094 de 29 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O Poder Executivo poderá suplementar, respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada no artigo 1º desta lei, o Orçamento de Investimento das Empresas.
Parágrafo único
– Ultrapassado o limite mencionado no "caput", a suplementação de que trata o artigo será feita mediante autorização legislativa, desde que justificadas as respectivas fontes e valores, mantido o elenco de projetos e atividades aprovados nesta Lei.