JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.021 de 06 de dezembro de 1989

Dispõe sobre a vacinação obrigatória contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros e dá outras providências. (Vide Lei nº 11.812, de 23/1/1995.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 1989.


Art. 1º

– A vacinação de rebanhos contra a brucelose e a raiva dos herbívoros é obrigatória em todo o território do Estado e será coordenada e fiscalizada pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.

Parágrafo único

– A vacinação contra a brucelose e a raiva dos herbívoros será promovida por etapas, nas regiões determinadas pelo IMA. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.072, de 20/12/2024.)

Art. 2º

– Ao IMA compete: (Caput com redação dada pelo inciso I do art. 7º da Lei nº 25.072, de 20/12/2024.)

I

coordenar, executar e fiscalizar os programas de combate e controle da febre aftosa, da brucelose e da raiva dos herbívoros em todo o Estado;

II

manter o registro dos comerciantes, vendedores, representantes e laboratórios que se dedicam ao comércio e à fabricação de vacinas contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros;

III

promover campanhas de esclarecimento e divulgar técnicas e métodos de emprego da vacina para imunização dos rebanhos;

IV

elaborar e encaminhar ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a regulamentação de seus serviços;

V

fiscalizar as condições de conservação e distribuição das vacinas oferecidas ao comércio, inclusive das em poder dos consumidores, podendo apreender, condenar e inutilizar as que forem consideradas duvidosas ou impróprias para o consumo;

VI

suspender temporariamente ou cassar o credenciamento dos revendedores de vacinas contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros que não cumprirem a legislação;

VII

determinar as áreas de controle e fixar as datas das vacinações dos rebanhos de cada criador;

VIII

cadastrar os rebanhos para fins de controle dos serviços programados;

IX

interditar, por medida sanitária, áreas públicas ou particulares, proibindo nelas o trânsito de animais;

X

interditar o trânsito de bovinos e bubalinos contaminados ou não acompanhados do documento sanitário;

XI

interditar e apreender veículos não desinfetados, usados para o transporte de animais sensíveis à febre aftosa e à brucelose;

XII

exigir que todo veículo que transitar em área interditada seja desinfetado;

XIII

vacinar, de maneira compulsória, os animais cujo criador tenha deixado de cumprir as instruções e disposições regulamentares;

XIV

fiscalizar as vacinações nas propriedades rurais e declará-las nulas ou válidas para os efeitos desta Lei;

XV

exercer as demais atribuições que decorram do disposto nesta Lei e as que venham a ser estabelecidas no regulamento.

Parágrafo único

– A vacinação a que se refere o inciso XIII deste artigo será custeada pelo criador.

Art. 3º

– O IMA pode determinar, em circunstâncias especiais e em qualquer época, a revacinação dos animais contra a raiva dos herbívoros, visando a circunscrever e controlar focos dessa doença.

Parágrafo único

– A revacinação a que se refere este artigo será executada e custeada pelo criador, sob a supervisão do IMA. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 25.072, de 20/12/2024.)

Art. 4º

– A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento pode baixar instruções sobre a adoção compulsória de novos meios, processos e práticas de prevenção das doenças dos rebanhos.

Art. 5º

– São obrigações dos criadores, dos transportadores, e daqueles que possuírem ou tiverem em seu poder animais à febre aftosa, à brucelose e à raiva dos herbívoros:

I

atualizar os rebanhos nas etapas estabelecidas pelo IMA conforme regulamento; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 25.072, de 20/12/2024.)

II

providenciar a imunização contra a brucelose de todas as bezerras com idade entre 3 (três) e 8 (oito) meses, na data marcada pelo IMA; (Inciso com redação dada pelo inciso II do art. 7º da Lei nº 25.072, de 20/12/2024.)

III

efetuar a imunização contra a raiva dos herbívoros de todos os bovinos e bubalinos em idade de vacinação, na data marcada pelo IMA; (Inciso com redação dada pelo inciso II do art. 7º da Lei nº 25.072, de 20/12/2024.)

IV

fazer acompanhar os bovinos e bubalinos comercializados, em trânsito no território estadual, da Guia de Trânsito Animal – GTA; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 25.072, de 20/12/2024.)

V

fazer acompanhar os bovinos e bubalinos não comercializados, em trânsito no território estadual, da GTA; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 25.072, de 20/12/2024.)

VI

desinfetar os veículos de transporte de animais sensíveis à febre aftosa e à brucelose após o desembarque em frigoríficos e quando transitar por local onde ocorra episódio sanitário. (Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 13.451, de 10/1/2000.)

VII

levar ao conhecimento do IMA, ou autoridade veterinária mais próxima, a existência de animal doente ou suspeito de febre aftosa ou de raiva dos herbívoros; (Inciso com redação dada pelo inciso III do art. 7º da Lei nº 25.072, de 20/12/2024.)

VIII

comprovar as vacinações, até 10 (dez) dias após a data marcada pelo órgão competente para a sua efetivação. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 11.029, de 12/1/1993.)

§ 1º

– O criador é obrigado a apresentar a servidor do IMA, ou por ela autorizado, comprovante de aquisição das vacinas de revendedor credenciado, para que possa ser considerada válida a imunização de seus rebanhos. (Parágrafo com redação dada pelo inciso III do art. 7º da Lei nº 25.072, de 20/12/2024.)

§ 2º

– O certificado, emitido na forma do disposto no inciso V, é isento de taxa.

§ 3º

– Os bovinos e os bubalinos em trânsito no território estadual, destinados à reprodução, deverão estar acompanhados de atestado negativo para brucelose.

§ 4º

– Não será exigido o documento indicado no parágrafo anterior para as fêmeas desses animais com idade inferior a 30 (trinta) meses, quando acompanhadas de certificado de vacinação contra a brucelose, desde que as bezerras e as novilhas estejam devidamente marcadas e identificadas.

§ 5º

– A não-vacinação dos rebanhos contra uma das doenças referidas neste artigo impede o criador de obter o certificado de vacinação.

Art. 6º

– Os criadores são obrigados a cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pelo IMA, condição essencial para o ingresso de seus animais nas exposições, feiras, leilões e concursos leiteiros. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 25.072, de 20/12/2024.)

Art. 7º

– O descumprimento das disposições constantes nos arts. 5º e 6º, no todo ou em parte, sujeita o infrator a multa imposta por servidor do IMA ou agente por ele credenciado.

§ 1º

– A inobservância do disposto nos incisos I, II e III do art. 5º desta lei sujeita o infrator a multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) por animal, na forma do regulamento desta lei.

§ 2º

– A inobservância do disposto nos incisos IV e V do art. 5º desta lei sujeita o infrator a multa no valor de 50 (cinqüenta) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) por animal, na forma do regulamento desta lei.

§ 3º

– Caso o veículo não seja desinfetado, conforme o disposto no inciso VI do art. 5º desta lei, seu proprietário ficará sujeito a multa no valor de 100 (cem) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) por veículo.

§ 4º

– O veículo a que se refere o § 3º somente será liberado após sua desinfecção.

§ 5º

– A inobservância do disposto no inciso VIII do art. 5º desta lei sujeita o infrator a multa no valor de 5 (cinco) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) por animal.

§ 6º

– A multa decorrente da inobservância do disposto no inciso I do art. 5º desta lei, bem como de seus regulamentos, poderá ser convertida em advertência pelo órgão ou pela entidade de controle e de defesa sanitária competente, desde que o autuado não seja reincidente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.639, de 14/5/2020.)

§ 7º

– Para fins do disposto no § 6º, entende-se por reincidente o infrator que tenha sido condenado pela mesma infração nos cinco anos anteriores à data da autuação, ainda que a infração tenha ocorrido em outro estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.639, de 14/5/2020.) (Vide art. 6º da Lei nº 12.728, de 30/12/1997.) (Artigo com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 13.451, de 10/1/2000.) (Vide art. 5º da Lei nº 16.938, de 16/8/2007.)

Art. 8º

– Os frigoríficos e os estabelecimentos que abatem ou industrializam carne são obrigados a exigir do criador ou do fornecedor certificado de vacinação de seus rebanhos contra a raiva dos herbívoros. (Caput com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.072, de 20/12/2024.)

Parágrafo único

– O não-cumprimento do disposto no "caput" deste artigo sujeita o infrator a multa correspondente a 25 (vinte e cinco) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) por animal desembarcado sem o documento sanitário. (Parágrafo com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 13.451, de 10/1/2000.) (Vide art. 5º da Lei nº 16.938, de 16/8/2007.)

Art. 9º

– A partir da implantação do programa, é vedado às cooperativas e aos estabelecimentos que recebem ou industrializam leite receber produto de fornecedores que não estejam em dia com a vacinação contra a brucelose e a raiva dos herbívoros. (Caput com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 25.072, de 20/12/2024.)

§ 1º

– As cooperativas e os estabelecimentos que recebem ou industrializam leite são obrigados, para verificação do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, a fornecer, sempre que solicitada pelo IMA, lista de seus fornecedores por município.

§ 2º

– O não-cumprimento do disposto no "caput" deste artigo sujeita o infrator a multa correspondente a 25 (vinte e cinco) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) por fornecedor que não estiver em dia com a vacinação. (Artigo com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 13.451, de 10/1/2000.) (Vide art. 5º da Lei nº 16.938, de 16/8/2007.)

Art. 10

– As multas previstas nesta Lei serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

Art. 11

– Cabe recurso contra a multa aplicada, na forma do regulamento, desde que haja depósito prévio do valor em dinheiro correspondente à infração.

Art. 12

– O Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – cobrará, pela emissão do Certificado de Vacinação ou Guia de Trânsito ou documento sanitário equivalente, taxa correspondente 0,50 (cinquenta centésimos) UFIR, por animal comercializado. (Artigo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) (Vide art. 5º da Lei nº 16.938, de 16/8/2007.)

Art. 13

– A arrecadação proveniente das multas previstas nesta Lei será recolhida em estabelecimento bancário oficial do Estado de Minas Gerais.

Art. 14

– O Poder Executivo baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, o regulamento desta Lei.

Art. 15

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16

– Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 5.844, de 13 de dezembro de 1971, 6.162, de 6 de novembro de 1973, e 9.417, de 16 de junho de 1987.


NEWTON CARDOSO Gerson de Britto Mello Boson José Mendonça de Morais ============================================================ Data da última atualização: 27/12/2024.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.021 de 06 de dezembro de 1989