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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.021 de 06 de dezembro de 1989

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Art. 7º

– O descumprimento das disposições constantes nos arts. 5º e 6º, no todo ou em parte, sujeita o infrator a multa imposta por servidor do IMA ou agente por ele credenciado.

§ 1º

– A inobservância do disposto nos incisos I, II e III do art. 5º desta lei sujeita o infrator a multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) por animal, na forma do regulamento desta lei.

§ 2º

– A inobservância do disposto nos incisos IV e V do art. 5º desta lei sujeita o infrator a multa no valor de 50 (cinqüenta) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) por animal, na forma do regulamento desta lei.

§ 3º

– Caso o veículo não seja desinfetado, conforme o disposto no inciso VI do art. 5º desta lei, seu proprietário ficará sujeito a multa no valor de 100 (cem) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) por veículo.

§ 4º

– O veículo a que se refere o § 3º somente será liberado após sua desinfecção.

§ 5º

– A inobservância do disposto no inciso VIII do art. 5º desta lei sujeita o infrator a multa no valor de 5 (cinco) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) por animal.

§ 6º

– A multa decorrente da inobservância do disposto no inciso I do art. 5º desta lei, bem como de seus regulamentos, poderá ser convertida em advertência pelo órgão ou pela entidade de controle e de defesa sanitária competente, desde que o autuado não seja reincidente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.639, de 14/5/2020.)

§ 7º

– Para fins do disposto no § 6º, entende-se por reincidente o infrator que tenha sido condenado pela mesma infração nos cinco anos anteriores à data da autuação, ainda que a infração tenha ocorrido em outro estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.639, de 14/5/2020.) (Vide art. 6º da Lei nº 12.728, de 30/12/1997.) (Artigo com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 13.451, de 10/1/2000.) (Vide art. 5º da Lei nº 16.938, de 16/8/2007.)

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.021 /1989